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Amanda Cristina de Souza
Publicado em 21 de maio de 2026 às 13:01
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que moradores não poderão usar a usucapião familiar para tomar posse apenas de uma fração ideal de imóveis compartilhados. A Corte entendeu que o mecanismo só vale para moradias autônomas e individualizadas, reforçando limites em disputas envolvendo separação, herança e bens em condomínio. >
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Por unanimidade, os ministros concluíram que a modalidade prevista no artigo 1.240-A do Código Civil foi criada para proteger o direito à moradia da família em situações específicas, como abandono do lar, e não para resolver disputas patrimoniais envolvendo percentuais de propriedade.>
Com o novo entendimento, fica afastada a possibilidade de uma pessoa pedir usucapião apenas sobre sua “quota ideal” ou metade abstrata de um imóvel mantido em condomínio.>
Para o tribunal, a posse precisa recair sobre uma unidade habitacional efetivamente delimitada, utilizada como residência exclusiva e contínua da família. Na prática, morar em um imóvel compartilhado não garante automaticamente o direito de adquirir apenas uma fração do bem por usucapião.>
A Corte reforçou que a área reivindicada deve corresponder a uma moradia concreta, individualizada e identificável fisicamente.>
Os ministros destacaram que a usucapião familiar surgiu como instrumento de proteção social, voltado principalmente para casos em que um dos cônjuges ou companheiros abandona o imóvel e a outra parte permanece utilizando o local como residência da família.>
Nessas situações, a legislação permite a aquisição da propriedade após o preenchimento de requisitos específicos, como posse exclusiva, ausência de oposição e inexistência de outro imóvel em nome do ocupante.>
Segundo o STJ, porém, esse mecanismo não pode ser transformado em ferramenta para regularizar conflitos envolvendo percentuais abstratos de propriedade em condomínios.>
A decisão tende a influenciar processos ligados a separações, inventários e disputas familiares sobre imóveis compartilhados, especialmente em casos em que uma das partes tenta consolidar domínio apenas sobre parte ideal do patrimônio.>
O entendimento também deve restringir interpretações mais amplas da usucapião familiar adotadas em instâncias inferiores, aumentando a exigência de individualização física da área ocupada.>
Com isso, o STJ reforça a diferença entre posse efetiva sobre uma moradia concreta e mera titularidade percentual de um imóvel em condomínio.>