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Pombo Correio
Publicado em 30 de julho de 2025 às 18:30
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu, por ampla maioria, rejeitar a ação que pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal 9.233/2017, que autoriza a Prefeitura a desafetar e alienar imóveis públicos em Salvador com o objetivo de investir em áreas de interesse coletivo e social. O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (30), no Órgão Especial da Corte, com 14 votos contrários à ação e oito favoráveis. >
A decisão da Corte baiana teve como um de seus pilares a defesa da separação dos poderes e dos limites da atuação do Poder Judiciário em relação a políticas públicas adotadas pelo Executivo e aprovadas pelo Legislativo municipal. Em seu voto, por exemplo, o desembargador Roberto Maynard Frank, que acompanhou a relatora, desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, foi enfático ao afirmar que não cabe à Justiça substituir-se ao administrador público na análise do mérito ou da conveniência de políticas públicas.>
Ele destacou que a decisão sobre a desafetação de bens públicos é um ato administrativo discricionário: “Portanto, ao meu sentir, não cabe a este Tribunal avaliar se o estudo da Sefaz era o ‘melhor’ ou o ‘mais completo’ possível, mas apenas se a lei, em sua essência, viola algum preceito constitucional. A escolha dos meios e da profundidade dos estudos técnicos para embasar uma política pública insere-se no campo da discricionariedade administrativa, não sendo dado ao Poder Judiciário, a meu ver, substituir-se ao administrador na avaliação de conveniência e oportunidade”, afirmou Roberto Maynard Frank.>
A ação foi proposta, à época, pelo então vereador José Trindade, atual presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), do Governo do Estado. A peça questionava a ausência de estudos técnicos urbanísticos e ambientais no processo de desafetação das áreas. A defesa foi feita pela Procuradoria-Geral do Município (PGMS).>
O TJ-BA entendeu que os documentos apresentados pela Prefeitura, especialmente o relatório da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz), eram suficientes para embasar a lei e que não há exigência legal para estudos mais aprofundados como um Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), entre outros, em casos de desafetação de áreas urbanas consolidadas.>
“Trata-se de um documento de natureza eminentemente gerencial e fazendária, cujo propósito era identificar áreas e avaliar as condições para a alienação sob a ótica patrimonial, o que se insere na competência da referida secretaria. Exigir, para a validade da lei, um estudo técnico com a profundidade de um laudo pericial urbanístico ou de um EIA-RIMA — o que a legislação de regência não exige para o caso — seria criar um requisito não previsto em lei e invadir a esfera de organização administrativa do Município.”, escreveu o desembargador Roberto Maynard Frank.>
Outro argumento central na decisão foi a autonomia municipal para legislar sobre o uso do solo urbano e o ordenamento do território, conforme previsto na Constituição Federal. Os desembargadores que rejeitaram a ação entenderam que a desafetação é um instrumento legítimo de política urbana, desde que respeitados os princípios constitucionais, e que no caso da Lei 9.233/2017 não houve qualquer violação formal ou material.>
O voto dos magistrados também destacou a transparência do processo legislativo, que contou com a realização de três audiências públicas, com a presença de representantes da sociedade civil, da Universidade Federal da Bahia (Ufba) e do Ministério Público (MP-BA). Além disso, houve a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MP-BA, o que reforça a legitimidade do processo.>
Os desembargadores ressaltaram que a norma, aprovada pela Câmara em 2017, já produziu efeitos concretos para a população, como a construção do Hospital Municipal de Salvador e o Centro de Convenções de Salvador, e alertou para os perigos de anular a lei a essa altura: “A norma já produziu efeitos concretos relevantes, viabilizando investimentos públicos vultosos. Declarar sua inconstitucionalidade neste momento geraria um cenário de caos administrativo e grave prejuízo à população”, escreveu Roberto Maynard Frank.>
Com os últimos votos da sessão desta quarta-feira (30), o TJ-BA decidiu que a Lei Municipal nº 9.233/2017 permanece válida, e o Município de Salvador segue autorizado a gerir as áreas desafetadas. O julgamento reforça o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de respeito à separação dos poderes e aos limites do controle judicial sobre decisões administrativas e políticas públicas legitimamente aprovadas.>
Votaram a favor da constitucionalidade da lei municipal os desembargadores Pedro Guerra, Nilson Castelo Branco, Dinalva Pimentel, Eserval Rocha, Rosita Falcão, Edmilson Jatahy, Josevando Andrade, Carlos Roberto Araújo, Roberto Maynard Frank, Cíntia Resende, Maria da Purificação, José Rotondano, Nágila Brito e José Alfredo Cerqueira. A favor, votaram os magistrados Heloísa Graddi, Baltazar Miranda, Paulo Chenaud, Pilar Tobio, Mário Albiani Júnior, Rolemberg Costa, José Cícero Landin e Mário Alberto Hirs.>