Contratação temporária e a expectativa de emprego

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  • Da Redação

Publicado em 15 de dezembro de 2021 às 05:00

- Atualizado há um ano

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O período de fim de ano se aproxima e, sem dúvida, desponta aquele sentimento de não realização de metas pessoais e/ou profissionais, dos projetos, viagens, etc., e a consequente sensação de frustração por não mais ter tempo para executá-los. Mas, para muitos, o fim de ano, paradoxalmente, pode representar o (re)começo, pois, nesta época, surgem as vagas temporárias de trabalho.

É que o período de fim ano, independentemente do cenário político e/ou econômico, alavanca o setor produtivo e de serviços, principalmente o varejo, justamente para atender o aumento das demandas, que são impulsionadas pelo clima festivo e fraterno da época. Em uma economia abalada pelo período de pandemia, como a do nosso país, a contratação temporária pode representar uma oportunidade para milhares de pessoas que vêm enfrentando dificuldades financeiras causada pelo desemprego.

Esse mercado de fim ano, caracterizado pelo clima de confraternizações, ganha extensão em razão das festividades promovidas pela chegada da estação mais desejada do ano, o Verão. Assim, a modalidade de contratação temporária surge como a medida exata que a atividade econômica necessita, sobretudo porque o prazo das contratações garante o fornecimento da mão de obra dentro do tempo certo.

Uma das modalidades de contratação é a de trabalho temporário (Lei 6.019/74). Esse modelo exige a contratação de uma empresa específica do ramo, cadastrada no Ministério do Trabalho, a qual fornece a mão de obra para a empresa contratante. Nesse formato, a contratação se dá com um prazo de duração estabelecido (180 dias, podendo se estender até 270 dias), através da disposição de mão de obra por parte da empresa específica do ramo, de modo que o vínculo de emprego é entre esta empresa e o empregado, e não com a empresa contratante.

Os funcionários com esse tipo de contrato têm seus direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como um trabalhador fixo, pois são contratados pelo mesmo regime e também possuem a carteira de trabalho assinada. A diferença é que eles trabalham para a empresa prestadora, e não para a tomadora de serviços.

No entanto, para esse contexto temporário, há também outras formas de contratação previstas na legislação trabalhista, inclusive após a Reforma Trabalhista. As contratações temporárias podem ser realizadas por tempo determinado (CLT);  intermitente,  por tempo parcial, ou até mesmo  por meio de prestação de serviço (pejotização). É preciso ter em mente que o modelo de vinculação do empregado mais adequado dependerá do modelo de negócio de cada empresa à luz da legislação. Isso contribuirá para um ambiente de trabalho sadio, produtivo e de acordo com lei.

Assim, as contratações temporárias devem ser vistas como um momento especial para economia, principalmente em razão da expectativa dos trabalhadores que estes se tornem por prazo indeterminado.

Marlos Lobo é advogado, mestre em políticas sociais e cidadania, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Cruz Campos Lobo Advogados