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Da Redação
Publicado em 17 de dezembro de 2018 às 05:00
- Atualizado há um ano
A Lei nº 13.756/18, decorrente da Medida Provisória nº 846/2018, promulgada no último dia 12, autorizou a liberação de apostas esportivas no Brasil.
Essa nova modalidade está denominada como “apostas de quota fixa”, em que, no momento da aposta, é definido o quanto o jogador pode ganhar, caso acerte aquele determinado evento esportivo.
Antes desse advento legal, os sites e casas de apostas viviam num limbo jurídico, diante da impossibilidade de atuação direta no país, e operavam de forma transversa, inclusive no tocante ao patrocínio de eventos e de entidades esportivas.
Nos últimos anos, no intuito de promover a inserção no mercado nacional, diversas empresas utilizaram-se de sites de “prognósticos esportivos” ou “site de palpites”, numa tentativa de participar como patrocinadores de eventos e evitar a proibição pelo Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária).
No mercado mundial, principalmente na Europa, a maioria dos clubes de elite são patrocinados por casas esportivas e o regramento legal existente nesses países busca evitar a manipulação de resultados.
Todavia, no Brasil, as casas esportivas já funcionavam sem qualquer monitoramento e regulamentação, o que colocava em risco a lisura dos resultados das competições.
Com a aprovação da nova legislação, não só a atividade está liberada no país, como também restaram destinados percentuais fixos às entidades esportivas que cederem os direitos de uso de suas marcas de forma ampla para divulgação e execução dos concursos de prognóstico específico e/ou de divulgação e execução da Lotex e também das apostas de quota fixa, conforme artigos 17, 20 e 30 da nova lei.
A medida ainda carece de regulamentação do Ministério da Fazenda para as ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa, de acordo com o artigo 33, mas já atribui com clareza a possibilidade de utilização das marcas dos clubes de futebol nas apostas, fato que, consequentemente, abrirá a possibilidade de patrocínio direto de empresas aos times.
O prazo para regulamentação da atividade é de dois anos contados da publicação, renovado por igual período, caso necessário.
Nesse sentido, a tendência é que a regulamentação traga mecanismos de proteção à atuação das casas de apostas para evitar fraudes esportivas.
Na Espanha, a própria liga espanhola dispõe de equipes de especialistas que fazem análises constantes de banco de dados, redes sociais e fóruns de apostadores para bloquear ações que violem a ética esportiva.
Desta forma, o avanço trazido pela nova legislação com a posterior definição do regramento de patrocínios diretos vai permitir que o mercado do futebol brasileiro experimente o “boom” financeiro ocorrido na Europa, com forte investimento das empresas de apostas esportivas nos clubes e competições, podendo levar essas entidades a um patamar financeiro bastante superior ao atual e fortalecendo a liga nacional perante as demais competições de escala global.
Ricardo Borges Maracajá é advogado, procurador-geral do município de Santa Bárbara, especialista em direito desportivo, em direito tributário e licitações.