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Esther Morais
Publicado em 5 de agosto de 2025 às 10:52
A Justiça condenou a Ford a pagar indenização de R$ 30 milhões por danos morais coletivos, por não ter feito prévia negociação com o sindicato da categoria ao fechar sua fábrica de automóveis na Bahia. A decisão foi publicada na última sexta-feira (1º), mas ainda cabe recurso.>
O pagamento da indenização por danos morais coletivos só será feito após esgotados todos os prazos para apresentação de recursos. Só depois disso, será aberto um processo de execução na 3ª Vara do Trabalho de Camaçari, onde a ação teve origem. Tanto o pagamento quanto a destinação das verbas serão discutidos após essas etapas. >
O dano moral coletivo é destinado à reparação da sociedade pelos danos causados. As reparações a cada trabalhador estão sendo discutidas em processos individuais e coletivos.>
A reportagem procurou a Ford para ter um posicionamento sobre a decisão, mas não recebeu retorno até a última publicação da matéria. >
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que comprovou que a Ford encerrou a produção de forma unilateral e sem diálogo prévio com o sindicato, descumprindo compromissos assumidos em acordos coletivos e em contratos com o BNDES. >
O MPT demonstrou que a negociação coletiva só ocorreu após sua intervenção, com o ajuizamento da ação civil pública. No julgamento ocorrido no dia 31 de julho de 2025, o Tribunal reconheceu que a Ford tinha a obrigação de negociar coletivamente a demissão em massa, e que a negociação só ocorreu após a deliberação pelo encerramento das atividades, caracterizando falta de intervenção sindical prévia.>
Desde o anúncio do fechamento, em 11 de janeiro de 2021, o MPT tem atuado no caso, por meio de um Geaf (Grupo Especial de Atuação Finalística), que obteve, já em 2021, decisões liminares em Camaçari e em Taubaté para garantia do diálogo com o ente sindical, assegurando a manutenção dos empregos e salários e proibindo o assédio negocial aos trabalhadores.>
O recurso do MPT foi acolhido por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com relatoria do desembargador Edilton Meireles. Houve divergência apenas no valor fixado para a condenação. >