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Carol Neves
Publicado em 20 de fevereiro de 2026 às 10:21
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria de votos, absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A mãe da adolescente, que respondia por omissão, também foi inocentada.>
Em primeira instância, os dois haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado. O homem estava preso preventivamente e teve o alvará de soltura expedido após o novo julgamento. A mãe respondia em liberdade.>
Relação sem violência, diz relator>
No voto que prevaleceu, o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, afirmou que o relacionamento entre o acusado e a menor não envolveu violência, ameaça, fraude ou constrangimento.>
“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, registrou.>
Segundo o acórdão, o caso apresentou características consideradas incomuns: a relação era pública, tinha o conhecimento da família da adolescente e teria resultado na formação de um núcleo familiar à época dos fatos.>
O que diz a lei>
Pela legislação brasileira, configura estupro de vulnerável qualquer ato sexual com menor de 14 anos, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso. Esse entendimento está consolidado na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).>
A regra geral é objetiva: basta que a vítima tenha menos de 14 anos para que o crime esteja configurado.>
No entanto, o colegiado entendeu que o caso concreto permitia uma distinção em relação a esses precedentes. A maioria aplicou a técnica jurídica conhecida como distinguishing, usada quando há elementos específicos que diferenciam a situação analisada de decisões anteriores.>
O relator destacou que o próprio STJ, em julgamentos recentes, já admitiu essa possibilidade em hipóteses excepcionais, quando há envolvimento afetivo com anuência familiar e formação de entidade familiar.>
No voto, o desembargador afirmou que não basta verificar apenas se a conduta se encaixa formalmente na descrição do crime. Para ele, é preciso avaliar se houve, de fato, lesão relevante ao bem jurídico protegido - no caso, a dignidade sexual da vítima.>
“A análise da tipicidade não pode se esgotar em sua dimensão meramente formal, impondo-se a verificação da efetiva lesividade da conduta e de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima”, escreveu.>
Em outro trecho, acrescentou que a aplicação da pena, naquele contexto, poderia contrariar a própria finalidade do Direito Penal.>
“A incidência do Direito Penal — enquanto última ratio do sistema jurídico — reclama cautela redobrada, sobretudo quando a resposta sancionatória se projeta para além do indivíduo acusado e alcança, de forma reflexa e profunda, o núcleo familiar efetivamente formado à época dos fatos”, justificou.>
Segundo o relator, impor a condenação poderia representar “ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada, com potenciais efeitos deletérios à própria vítima e ao contexto socioafetivo no qual estava inserida”.>
Depoimento da garota>
O acórdão menciona que a menina foi ouvida por meio de escuta especializada e se mostrou segura ao falar sobre o relacionamento. Ela se referia ao acusado, na maioria das vezes, como “marido” e manifestou interesse em manter a relação quando completasse 14 anos e/ou quando ele deixasse a prisão.>
Mesmo assim, o relator frisou que, em regra, o consentimento da vítima não afasta o crime quando se trata de menor de 14 anos. A absolvição, segundo ele, decorreu das circunstâncias muito específicas do caso.>
O voto também abordou a Constituição Federal, que garante proteção integral à criança e ao adolescente. O desembargador ressaltou, porém, que essa proteção deve ser harmonizada com outros valores constitucionais, como a proteção à família, reconhecida como base da sociedade.>
O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou o relator, formando a maioria.>
Divergência>
A revisora das apelações, desembargadora Kárin Emmerich, votou pela manutenção da condenação. Para ela, não é possível relativizar a vulnerabilidade prevista em lei. Em seu entendimento, o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante quando se trata de pessoa com menos de 14 anos.>
O voto, no entanto, ficou vencido.>
Absolvição da mãe>
Com o reconhecimento de que não haveria, no caso concreto, crime a ser punido, também foi afastada a acusação contra a mãe da adolescente. Segundo o voto vencedor, se não há conduta penalmente relevante a ser reprimida, não há omissão a ser atribuída à genitora.>
Assim, a decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada reformou integralmente a sentença de primeiro grau e absolveu ambos os réus.>