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Georgina Maynart
Publicado em 13 de agosto de 2018 às 18:00
- Atualizado há 2 anos
Não precisa ser agricultor ou usar a propriedade para fins econômicos. Se você tem um sítio, chácara ou terreno na zona rural de qualquer município, deve ficar atento. Começou hoje (13/8) o prazo para a Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) relativo a 2018. Na Bahia constam no Cadastro de Imóveis Rurais cerca de 790 mil imóveis. Mas a Receita Federal espera receber um número bem maior de declarações do imposto, pelo menos 993 mil. Segundo o órgão, o total de declarações entregues é superior ao de cadastrados porque inclui os imóveis imunes ou isentos, que não têm obrigação de prestar contas.>
“Muita gente que é isento, portanto desobrigado de apresentar a declaração, fazia a DITR para justificar o vínculo com a terra, e até obter benefícios, como inscrição na previdência social para fins de aposentadoria. A inscrição na Receita gerava a ilusão de um título de propriedade. Quando na verdade a declaração não serve como reconhecimento de título de terra. Este costume é uma herança da época em que o cadastro na Receita era obrigatório para ter aposentadoria rural. Por isso tem sido cada vez menor o número de pessoas isentas que fazem a declaração”, explica o auditor fiscal Walternei Nascimento.>
Estão obrigadas a declarar o imposto as pessoas físicas ou jurídicas que tenham a propriedade ou a posse de imóveis localizados fora da zona urbana dos municípios. Cada município define onde começa e onde termina o limite urbano e o rural. Por exemplo, Salvador não tem nenhuma área considerada rural. Já em alguns municípios da Bahia, como Muquém de São Francisco, a situação é bem diferente. Lá a zona rural corresponde a mais de 70% do território.>
A declaração deve ser feita através do programa gerador da declaração do ITR, que consta no site da Receita Federal. É o Programa ITR2018. O período de apresentação termina no dia 28 de setembro às 23h59min59s, horário de Brasília. A receita tem 5 anos para confirmar ou rejeitar a declaração do imposto.>
Cálculo>
A base de cálculo do ITR é o valor da chamada “terra nua”. A terra nua tributável é o tamanho da propriedade, excluídas as construções, edificações, benfeitorias, as áreas de exploração agrícola, como pastagens, lavouras ou florestas plantadas que por ventura existam no local.>
Também devem ser excluídas do cálculo, as áreas de reserva legal e de preservação permanente, como beira de lagos. As áreas destinadas a construção de hidroelétricas ficam de fora, assim como os espaços de interesse ecológico para proteção do meio ambiente. Mas para excluir estas áreas do cálculo do imposto é preciso apresentar declaração de órgão de controle ambiental, como o Ibama.>
A função social da terra influencia no cálculo. Quanto maior o imóvel, maior a alíquota. Quanto menor a utilização da terra, maior o imposto a ser pago, por isso existem várias faixas de cobrança. Proprietários de imóveis com até 50 hectares, que usam menos de 30% do espaço, pagam 1% de imposto sobre o valor da terra nua. Quem tem propriedade deste mesmo tamanho, porém usa mais de 80%, pagará apenas 0,03% de imposto. Já para os proprietários de imóveis maiores, com mais de 5 mil hectares, a alíquota do imposto pode variar de 0,45% a até 20%.>
“É que o governo considera como latifúndio inexplorado, por exemplo, um imóvel acima de 5 mil hectares em que o dono utiliza menos de 30% da área. Assim o imposto para ele é de 20% sobre o valor da terra nua. Já se ele usa mais de 80% da terra liberada para agropecuária, o imposto cai para 0,45%”, acrescenta Nascimento.>
O imposto não incide sobre contribuintes que possuem pequenas propriedades, exploram a área apenas com a família, ou possuem apenas um imóvel rural. Se encaixam nesta isenção as propriedades com menos de 50 hectares nos municípios que fazem parte do Polígono da Seca, e aquelas com até 30 hectares localizados nas outras áreas do estado. Para ter direito a isenção, o contribuinte não pode ter imóvel urbano, nem exercer outra atividade empresarial além daquela obtida com a terra. Quem vendeu ou perdeu a posse do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2018 e a data da declaração não tem obrigação de pagar o imposto.>
Arrecadação para o município>
O valor arrecado com o ITR pela receita federal é dividido. 50% fica com a União e 50% vai para o município. Mas desde 2003, uma lei prevê que toda a arrecadação possa ser devolvida para os municípios. Entretanto poucos se utilizam deste benefício. Para ter direito a 100% do valor arrecadado com o imposto, a lei estabelece contrapartidas. Entre outras exigências, os municípios devem firmar convênio com a Receita Federal, fornecer estruturas de atendimento aos contribuintes e passar a fiscalizar as propriedades. Poucos se habilitaram até agora a cumprir tais exigências para exercer a capacidade tributária de cobrar.>
Na Bahia, a maioria dos municípios que aderiram ao convênio com a União está no Oeste do Estado. São aqueles que possuem culturas voltadas para exportação, como São Desidério, Baianópolis, Luiz Eduardo Magalhães e Formosa do Rio Preto. Não por coincidência, eles ficam em regiões com forte PIB Agrícola, gerado pelos produtores de commodities, como soja, algodão e milho.>
Dicas>
Assim como na declaração anual do imposto de renda, no ITR alguns proprietários acabam perdendo tempo e dinheiro ao preencher de forma equivocada a declaração. Um dos principais problemas enfrentados pelos donos atinge casos em que houve mudança de dados cadastrais, como a venda do imóvel. Desde o ano passado, o sistema estabelece regras novas para imóveis acima de 50 hectares que foram vendidos ou sofreram alterações.>
Segundo Nascimento, em casos como estes é preciso fazer a chamada Vinculação, antes de enviar a declaração do imposto.>
“Antigamente quando você vendia um imóvel, a própria pessoa que comprava fazia a alteração da titularidade no momento de preencher a declaração. Mas desde o ano passado as regras mudaram. Antes de preencher a declaração é preciso fazer a vinculação no CNIR, que é o Cadastro Nacional de Imóvel Rural, realizado pelo INCRA. Lá, o contribuinte, por sua vez, vai preencher um outro documento chamado DCR, que é a Declaração de Cadastro Rural. É nesta DCR que ele vai informar as alterações realizadas”, explica.>
Imóveis que tiveram terras desmembradas ou divididas se enquadram nesta situação. Feito isso, o próprio sistema do Incra informará a Receita sobre a alteração. Só depois desta etapa é que o contribuinte deve fazer a Declaração da Propriedade Rural.>
Já se o imóvel tiver menos de 50 hectares, não precisa fazer a Veiculação. Basta apenas transmitir uma solicitação para a receita federal, alterando o cadastro através do sistema on-line que existe no próprio site, chamado Coletor CAFIR.>
Penalidades>
Quem tem obrigação de fazer a Declaração e não presta contas à Receita fica com impedimentos no cadastro federal. Em linhas gerais, o não pagamento do imposto pode acarretar problemas para ter acesso a empréstimos e financiamentos em bancos públicos. A multa para o contribuinte que apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês, calculada sobre o total do imposto devido.>
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas mensais. Sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A primeira quota deve ser paga até o dia 28 de setembro, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. A taxa, acumulada mensalmente, é calculada a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.>
Se depois de apresentar a declaração o contribuinte verificar que cometeu erros, ou omitiu informações, deve retificá-la. Esta nova declaração retificadora deve ser apresentada antes do imposto ser iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto.>