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Taxa de serviço: você é obrigado a pagar os 10% no bar ou restaurante?

Advogado de Direito do Consumidor, Marcelo Linhares, esclarece o que é cobrança legítima e o que pode ser considerado prática abusiva

  • Foto do(a) author(a) Esther Morais
  • Esther Morais

Publicado em 18 de setembro de 2025 às 05:30

Garçom
Garçom Crédito: Shutterstock

Você já deve ter passado por isso: pediu a conta no restaurante e lá estava a famosa taxa de 10% adicionada automaticamente. Mas afinal, o cliente é obrigado a pagar esse valor? Conforme o advogado de Direito do Consumidor, Marcelo Linhares, a resposta é simples: não, a gorjeta é opcional e deve ser sempre uma escolha do consumidor.

Inclusive, quando o estabelecimento insiste na cobrança ou não deixa claro que o valor é facultativo, a prática é considerada abusiva. Nesses casos, o consumidor pode recorrer a órgãos como o Procon e até ao Juizado Especial de Defesa do Consumidor.

Confira as principais dúvidas sobre a taxa com o advogado: 

Os bares e restaurantes podem obrigar o consumidor a pagar a taxa de 10% de serviço, ou ela é sempre opcional?

Não, os bares, restaurantes, pousadas e hotéis que oferecem serviços em bar de piscina, entrega em quarto etc. não podem cobrar 10% por taxa de gorjeta ou serviço. A lei estabelece que as gorjetas são contribuições espontâneas, o consumidor não está obrigado a pagar gorjeta. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é prática abusiva a gorjeta obrigatória.

Caso o estabelecimento cobre os 10% sem dar opção de recusa, isso configura prática abusiva?

Sim, configura prática abusiva, inclusive na comanda que for apresentada sempre tem que vir discriminado que o valor é opcional. Se o bar ou restaurante insistirem na cobrança, poderá haver denúncia aos órgãos de defesa do consumidor, de preferência o Procon.

Existe alguma lei federal que regulamente a cobrança da taxa de serviço, ou depende de legislações estaduais/municipais?

Sim, a gorjeta é regulamentada pela Lei Federal 13.419 de 2017, entretanto a regulamentação trata explicitamente de que a gorjeta é forma de contribuição voluntária e não permite cobrança obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor regulamenta a prática abusiva e a proibição de cobrança de gorjeta.

Qual a diferença entre a taxa de serviço (10%) e uma eventual taxa de couvert artístico ou taxa de rolha em termos de direito do consumidor?

A diferença é que a taxa de couvert é uma remuneração que está pagando pelo serviço artístico prestado — tem músico ou banda que está fazendo apresentação, e para essa apresentação a taxa é permitida. Da mesma forma, existe a taxa de rolha para quando você leva seu vinho para o estabelecimento. Se o local comercializa vinhos, poderia proibir que levasse o seu vinho, mas para que você se sinta confortável em levar o seu vinho, por questão de economia ou gosto, o estabelecimento fixa a taxa de rolha.

As duas taxas precisam ser informadas tanto no cardápio quanto no ingresso do cliente do estabelecimento, para que ele possa ter opção de optar ou não por essa modalidade. É comum ver bares e restaurantes em que, ao chegar, não está no horário do show, mas a partir de tal hora, caso permaneça, vai pagar a taxa do couvert - isso é permitido. Mas se sair antes da apresentação, não deve ser cobrado.

Quais são os canais oficiais para o consumidor denunciar cobranças indevidas nesse caso?

O consumidor pode denunciar ao Procon, à Delegacia de Defesa do Consumidor e, por último, caso tenha feito pagamento e tenha comprovação, pode fazer queixa no Juizado Especial de Defesa do Consumidor, cobrando devolução do valor eventualmente pago e, a depender da forma que se deu a cobrança, até mesmo eventuais danos morais.