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Esther Morais
Publicado em 18 de setembro de 2025 às 05:30
Você já deve ter passado por isso: pediu a conta no restaurante e lá estava a famosa taxa de 10% adicionada automaticamente. Mas afinal, o cliente é obrigado a pagar esse valor? Conforme o advogado de Direito do Consumidor, Marcelo Linhares, a resposta é simples: não, a gorjeta é opcional e deve ser sempre uma escolha do consumidor.>
Inclusive, quando o estabelecimento insiste na cobrança ou não deixa claro que o valor é facultativo, a prática é considerada abusiva. Nesses casos, o consumidor pode recorrer a órgãos como o Procon e até ao Juizado Especial de Defesa do Consumidor. >
Não, os bares, restaurantes, pousadas e hotéis que oferecem serviços em bar de piscina, entrega em quarto etc. não podem cobrar 10% por taxa de gorjeta ou serviço. A lei estabelece que as gorjetas são contribuições espontâneas, o consumidor não está obrigado a pagar gorjeta. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é prática abusiva a gorjeta obrigatória.>
Sim, configura prática abusiva, inclusive na comanda que for apresentada sempre tem que vir discriminado que o valor é opcional. Se o bar ou restaurante insistirem na cobrança, poderá haver denúncia aos órgãos de defesa do consumidor, de preferência o Procon.>
Sim, a gorjeta é regulamentada pela Lei Federal 13.419 de 2017, entretanto a regulamentação trata explicitamente de que a gorjeta é forma de contribuição voluntária e não permite cobrança obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor regulamenta a prática abusiva e a proibição de cobrança de gorjeta.>
A diferença é que a taxa de couvert é uma remuneração que está pagando pelo serviço artístico prestado — tem músico ou banda que está fazendo apresentação, e para essa apresentação a taxa é permitida. Da mesma forma, existe a taxa de rolha para quando você leva seu vinho para o estabelecimento. Se o local comercializa vinhos, poderia proibir que levasse o seu vinho, mas para que você se sinta confortável em levar o seu vinho, por questão de economia ou gosto, o estabelecimento fixa a taxa de rolha. >
As duas taxas precisam ser informadas tanto no cardápio quanto no ingresso do cliente do estabelecimento, para que ele possa ter opção de optar ou não por essa modalidade. É comum ver bares e restaurantes em que, ao chegar, não está no horário do show, mas a partir de tal hora, caso permaneça, vai pagar a taxa do couvert - isso é permitido. Mas se sair antes da apresentação, não deve ser cobrado.>
O consumidor pode denunciar ao Procon, à Delegacia de Defesa do Consumidor e, por último, caso tenha feito pagamento e tenha comprovação, pode fazer queixa no Juizado Especial de Defesa do Consumidor, cobrando devolução do valor eventualmente pago e, a depender da forma que se deu a cobrança, até mesmo eventuais danos morais.>