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Da Redação
Publicado em 20 de outubro de 2022 às 16:41
Uma mulher de 60 anos, moradora de Santa Tereza do Oeste (interior do Paraná, a 517km de Curitiba) foi à Justiça tentar receber uma pensão do INSS pela morte do seu companheiro. Ocorre que, como ele era casado com outra pessoa e ela era a sua amante, a Justiça negou o pedido. A decisão da Turma Recursal Unificada da Justiça Federal do Paraná foi divulgada na quarta-feira (19) pelo setor de comunicação da Corte. O pedido foi inicialmente processado pelo 3º Juizado Federal de Cascavel, no Paraná. A autora alegou que, "além do convívio marital" com o homem, tiveram filhos e ela dependia financeiramente dele. Esses e outros argumentos que ela apresentou nos autos demonstrariam a existência de uma união estável. Na primeira instância, a decisão do magistrado foi de que ela não conseguiu "demonstrar a condição de companheira em relação ao falecido na data do óbito" e que "o concubinato não é protegido pela legislação previdenciária". Ao analisar o recurso da mulher, a Turma Recursal dos Juizados Federais do Paraná mudou parte da sentença, reconhecendo a existência da união entre ela e o falecido. Mas, o acórdão manteve a negativa do benefício previdenciário, por entender que se trata de uma situação de "concubinato impuro", configurada "quando inexistente a separação entre os cônjuges". A amante recorreu mais uma vez, à Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência. Por meio desse segundo apelo, ela afirmou que haveria uma discrepância na interpretação do Tribunal, pois, em um caso parecido com o dela, julgado pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, os desembargadores decidiram que "o relacionamento entre duas pessoas, ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários". O recurso, no entanto, não foi acolhido. Além da inexistência de proteção jurídica para a relação extraconjugal, o voto do relator Henrique Luiz Hartmann se fundamentou em um julgamento do STF sobre o assunto, que afirma que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".