Acesse sua conta
Ainda não é assinante?
Ao continuar, você concorda com a nossa Política de Privacidade
ou
Entre com o Google
Alterar senha
Preencha os campos abaixo, e clique em "Confirma alteração" para confirmar a mudança.
Recuperar senha
Preencha o campo abaixo com seu email.

Já tem uma conta? Entre
Alterar senha
Preencha os campos abaixo, e clique em "Confirma alteração" para confirmar a mudança.
Dados não encontrados!
Você ainda não é nosso assinante!
Mas é facil resolver isso, clique abaixo e veja como fazer parte da comunidade Correio *
ASSINE

Preço duplicado no produto? Saiba o que fazer e quais são os direitos do consumidor

Leis garantem transparência e clareza na oferta de produtos

  • Foto do(a) author(a) Millena Marques
  • Millena Marques

Publicado em 9 de agosto de 2025 às 09:00

Alimentos no mercado
Alimentos no mercado Crédito: Arquivo

Encontrou um produto com duas etiquetas e não sabe qual o valor correto a desembolsar? O Código de Defesa do Consumidor (CDC) te responde: em caso de preços diferentes para o mesmo produto, o consumidor tem direito de pagar o valor mais baixo.

De acordo com o artigo 31, toda oferta de produtos e serviços deve apresentar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, inclusive quanto a preço. O artigo 47 do documento estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Adicionalmente, a Lei nº 10.962/2004, em seu artigo 5º, determina expressamente que, havendo divergência de preços para o mesmo produto entre diferentes sistemas de informação utilizados pelo estabelecimento (como etiquetas, cartazes, anúncios ou o preço no caixa), deverá prevalecer o menor preço.

"Assim, se uma etiqueta indica R$ 89,99 e outra R$ 119,90, o valor válido é o de R$ 89,99, pois é o mais benéfico ao consumidor, atendendo ao princípio da interpretação mais favorável e à determinação legal de cobrança do menor preço em caso de divergência", explica o coordenador de Fiscalização da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia (Procon-BA), Iratan Vilas Boas.

Vilas Boas orienta que consumidores registrem a diferença dos valores das etiquetas, especialmente por meio de fotografia da etiqueta, cartaz ou anúncio, como forma de prova. Após o registro, o cliente deve solicitar ao atendente, caixa ou gerente que seja aplicado o menor preço indicado.

Em caso de resistência, é recomendado apresentar a fundamentação legal: artigo 5º da Lei nº 10.962/2004 e artigos 31 e 47 do Código de defesa do Consumidor (Legislação obrigatória que deve ser exposta em local visível e acessível em todo estabelecimento comercial). "A abordagem deve ser firme, porém cordial, evitando discussões acaloradas e priorizando a resolução imediata no próprio estabelecimento", pontua Vilas Boas.

Caso o estabelecimento se recuse a cumprir a lei, o consumidor poderá registrar denúncia junto ao Procon, através do e-mail: denuncia.procon@sjdh.ba.gov.br ou pela plataforma ba.gov.br, apresentando as provas coletadas (fotos, notas fiscais, entre outros). "A empresa que se recusa a cumprir o menor preço exposto está infringindo normas do CDC e da Lei nº 10.962/2004, podendo ser punida com: multa administrativa, aplicada por órgãos de defesa do consumidor e obrigação de cumprimento forçado da oferta", finaliza.

Alimentos no mercado por Arquivo

Veja dicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública

Use o celular como sua melhor defesa

Se encontrar divergência de preços, tire uma foto ou grave um vídeo no ato. Isso vale tanto em lojas físicas quanto em sites. Print de tela, imagem do produto na gôndola e comprovante de pagamento são ouro na hora de negociar ou registrar reclamação.

Preço escondido? Desconfie

De acordo com a Lei nº 10.962/2004, o preço deve estar claro, visível e de fácil leitura, junto ao produto ou em local destacado. Se for necessário escanear QR code, pedir ajuda ou procurar atendente para descobrir o valor, já há infração. A regra também vale no e-commerce: segundo a Lei nº 13.543/2017, promoções e descontos devem estar claramente visíveis, sem letras miúdas escondendo condições.

“Foi erro de etiqueta”, eles dizem. Porém, a lei diz outra coisa

Não importa se o preço mais baixo foi erro humano, etiqueta trocada ou falha no sistema. O Artigo nº 30 do CDC é claro: se o fornecedor anunciou, ele deve cumprir. A oferta vincula o lojista. Ou seja, o preço mais vantajoso é seu por direito.

Parcelamento confuso? Peça clareza

A loja exibe só o valor da parcela e omite o total da compra? Erro grave. O Artigo nº 6, Inciso III, do CDC garante o direito à informação clara e adequada. Tanto o valor à vista quanto o total com juros devem estar expostos de forma visível e compreensível. Se não estiver, você pode exigir transparência ou denunciar.

Sofreu recusa? Não deixe passar batido

Se a loja se recusar a cumprir o preço mais baixo, você pode:

- Exigir nota fiscal com o valor que foi cobrado

- Registrar uma reclamação no Procon local ou no site Consumidor.gov.br

- Usar imagens e provas colhidas para fundamentar sua queixa

Dica bônus: vire um consumidor radar

- Compare os preços no Google ou apps de comparação antes de pagar

- Desconfie de produtos com etiquetas sobrepostas

Isso também vale para lojas virtuais?

Sim! A regra de transparência e clareza na informação dos preços se aplica ao comércio on-line. Se houver divergência entre o valor anunciado na página e o cobrado na finalização da compra, o consumidor pode exigir o valor mais baixo — inclusive registrar denúncia se houver recusa.

Em marketplaces, veja se o preço final inclui frete, juros ou taxas — e registre tudo com prints. A Senacon ressalta que transparência não é favor, é obrigação legal. E o consumidor bem-informado é o melhor fiscal que o mercado pode ter.