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Maysa Polcri
Publicado em 10 de setembro de 2025 às 05:30
Ao longo das últimas três décadas, o brasileiro trocou as locadoras pelo streaming, deixou o telefone fixo para viver conectado ao celular e saiu da fila do banco para transferir dinheiro em segundos via Pix. As dinâmicas mudaram, mas as relações de consumo continuam a ser regidas por um livro que muitas vezes passa despercebido em estabelecimentos comerciais: o Código de Defesa do Consumidor (CDC). >
Guardião dos direitos e deveres do consumidor, o CDC completa 35 anos nesta quarta-feira (11). Além de regular os atos de compra, o Código representa um marco no equilíbrio nas relações de consumo, evitando abusos e práticas desleais por parte de fornecedores - que costumam representar o lado mais forte. Seus dispositivos, no entanto, ainda carecem de conhecimento por parte da população. >
"Foram muitas conquistas e avanços importantes ao longo de 35 anos para fortalecer principalmente as relações de consumo. A lei foi criada na década de 1990, mas permanece atual e presente no nosso dia a dia", diz Tiago Venâncio, superintendente do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) na Bahia. Pode ser até que você nunca tenha acessado o Código de Defesa do Consumidor, mas é provável que algum dispositivo previsto nele já tenha servido de base para uma reclamação. >
Seja uma compra que não foi entregue, uma cobrança indevida, promoções falsas e venda casada. Todas essas situações - e muitas outras - estão previstas na Lei nº 8.078/90, que gere as relações de consumo. Mais do que regular e orientar o ato de compra, o superintendente do Procon-BA lembra que o Código abriu espaço para o debate sobre cidadania e direitos coletivos. Por isso, o CORREIO lista 10 direitos que os consumidores possuem, mas, em muitos casos, desconhecem: >
A Justiça de Goiás determinou que o iFood, plataforma de entregas, deixe de exigir um valor mínimo para os pedidos feitos no aplicativo, neste ano. A empresa recorreu da decisão, aumentando a polêmica. O advogado Pedro Falcão, explica que o 'pedido mínimo' é proibido pelo CDC. "Consumação mínima é literalmente condicionar a prestação de serviços a um valor mínimo, o que se configura como venda casada, algo ilegal em nosso ordenamento jurídico", explica. A prática está prevista no inciso I do Artigo 39.>
O chamado "direito ao arrependimento" garante que os consumidores tenham até sete dias para desistir de compras feitas online. O advogado Pedro Falcão ressalta que as empresas devem estornar o valor de compra, inclusive o do frete. "Quando a lei foi criada, a internet não era acessível para a maioria da população. Na época, era bastante comum os canais de televendas, na qual a pessoa ligava e encomendava o produto. Baseado nisso, se criou o direito ao arrependimento, no qual se o produto comprado remotamente (telefone e posteriormente internet) não atingir suas expectativas, pode ser devolvido", detalha. >
Nome deve ser limpo em até cinco dias após o pagamento da dívida>
Após a quitação de uma dívida, a empresa credora tem um prazo de até cinco dias úteis para retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. O entendimento foi confirmado por decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também determinou que a contagem do prazo deve ser feita a partir da data de pagamento. >
Taxa de 10% não é obrigatória >
Por mais que alguns estabelecimentos comerciais estabeleçam a taxa de 10% aos garçons, a medida não é obrigatória e o consumidor tem o direito de recusar o pagamento. A insistência para que o ocorra o pagamento, inclusive, é considerada prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor>
Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro>
Se um consumidor for cobrado por algo que já foi pago ou por um serviço que já foi cancelado, como conta de internet, por exemplo, a situação pode ser pode ser judicializada. Nesses casos, a devolução deve ser feita em dobro. >
O menor sempre preço prevalece>
Caso um produto ou serviço for ofertado com dois valores diferentes, o valor menor prevalece e pode ser exigido na compra. A medida é válida mesmo que a loja tenha cometido erro ao etiquetar o produto. O direito também vale se um valor é apresentado na internet e, outro, na loja física. >
Direito à segunda via de nota fiscal >
Todos os consumidores têm direito à segunda via de uma nota fiscal em caso de perda. A nova via deve conter as mesmas informações da original, sem qualquer custo adicional para o consumidor, segundo a legislação. >
Não pode haver valor mínimo para compras com cartão >
Apesar de comum em estabelecimentos comerciais, a exigência de um valor mínimo de compra para passar no cartão é proibida e está prevista no inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.>
Não é obrigatório pagar multa por perder comanda
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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, imputar multa por extravio é ilegal e abusivo. A lei prevê que o comerciante deve ser responsável pelo controle de suas vendas, não podendo transferir essa responsabilidade ao consumidor.>
Cliente pode não pagar por alimentos aparentemente estragados>
Os consumidores podem se negar a pagar por alimentos que aparentam estar estragados ou que contenham algum “corpo estranho”. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. >
Consumidores que tenham os direitos desrespeitados podem buscar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). "O consumidor deve inicialmente fazer o contato com a empresa. A partir do retorno e caso não haja resolução, os consumidores podem procurar algum dos 33 postos do Procon na Bahia, com as notas fiscais e demais provas", explica o superintendente Tiago Venâncio. O/a consumidor/a pode fazer sua reclamação presencialmente, nos postos, ou por meio virtual, pelo portal consumidor.gov.br.>