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Da Redação
Publicado em 20 de outubro de 2021 às 05:28
- Atualizado há um ano
Não é preciso estar e/ou vivenciar o mundo dos negócios, ou até mesmo transitar pelos meandros da pomposa Faria Lima, para se deparar com o termo em inglês startup. Afinal de contas, além do crescimento exponencial no número de startups no Brasil, a sociedade vive uma era em que as informações são propagadas em uma velocidade espantosa e com extrema facilidade através dos infindáveis meios de comunicação, o que exige do cidadão um filtro rigoroso do que deve ser consumido ou descartado.
A propósito, as startups constituem uma sociedade empresarial caracterizada pela inovação e com o propósito de apresentar produto/serviço disruptivo e, para isso, utiliza da tecnologia como ferramenta principal, a partir de um modelo de negócio ágil e enxuto capaz de gerar valor para seu cliente, objetivando rápido retorno financeiro. Atento a este cenário particular das startups, foi sancionada ( em 01/06/2021) a Lei Complementar nº 182, que pretende propiciar condições mais favoráveis à criação de startups no Brasil. E, neste ambiente, engendrado pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados por organizações empresariais em sua fase embrionária, geralmente geridas por uma equipe sedenta de trabalho e com grande apetite para o risco, é que surge os pontos de atenção sob o aspecto trabalhista. A primeira preocupação gira em torno do modelo de contratação dos colaboradores. Com intuito de fugir do modelo clássico de emprego e do seu elevado custo, boa parte das startups se socorre da contratação de colaboradores por meio de pessoas jurídicas (pejotização). Ainda que se adote este modelo, haverá o risco de se enfrentar eventuais ações na Justiça do Trabalho. Neste sentido, não se pode perder de vista que a legislação trabalhista contempla outras modalidades menos onerosas, tais como o contrato de trabalho intermitente e a terceirização de serviços e atividades.
Outro aspecto que merece destaque, comum dentro do ecossistema das startups, justamente pela necessidade de contratação e retenção de talentos e pessoal qualificado, é a implementação de incentivos de longo prazo como contrato de vesting e stock options, esta última mais tradicional, que consiste, de forma sintética, na faculdade do colaborador adquirir ações da empresa a um valor pré-estabelecido e um período determinado. Neste particular, o risco trabalhista reside nas stocks options, uma vez que este tema já desembocou no Judiciário quanto à discussão sobre se estas teriam natureza salarial, ou seja, se devem ser consideradas ou não como parte da remuneração do trabalhador para cômputo de férias, 13º, FGTS, previdência e demais verbas trabalhistas.
Não se pode esquecer a necessidade de adequação das empresas à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Embora as startups em sua grande maioria apresentem um quadro enxuto e uma clientela limitada, estas se caracterizam pela inovação e, fundamentalmente, movidas pelo uso de tecnologia e um grande acesso a bancos de dados. Assim, torna-se imperiosa a criação de uma política transparente acerca da necessidade de adequação à LGPD, desde o mapeamento dos dados aos programas de conscientização.
Ainda dentro do espectro da LGPD, é importante notar que o acesso a alguns dados já se inicia na fase pré-contratual, ou seja, durante o processo seletivo, no qual as empresas tomam conhecimento dos currículos dos candidatos. Uma vez contratado (fase contratual), o colaborador precisará dar o consentimento expresso, e as cláusulas contratuais que dispuserem sobre a política de tratamento de dados devem estar destacadas. E, na hipótese de rescisão contratual, o cuidado com os preceitos da LGPD permanece, na medida em que se faz necessária a informação de finalização de uso de dados, o que mais uma vez requer uma assessoria jurídica especializada, a fim evitar eventuais passivos trabalhistas.
Assim, diante das peculiaridades deste modelo de organização empresarial, é imprescindível a assessoria jurídica trabalhista especializada, a fim de minimizar os riscos trabalhistas, sobretudo em razão das incertezas e da jurisprudência vacilante no que diz respeito ao ecossistema das startups.
Marlos Lobo é advogado, mestre em Políticas Sociais e Cidadania, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Escritório Cruz Campos Lobo Advogados.