Incorporação imobiliária, práticas indevidas e repercussão criminal

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  • Da Redação

Publicado em 30 de agosto de 2021 às 05:30

- Atualizado há um ano

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A aquisição de um imóvel envolve uma série de fatores, circunstâncias, disponibilidade financeira e, principalmente, responsabilidade para assumir e cumprir as obrigações decorrentes de tal negócio jurídico: seja incorporador, seja adquirente.

É, justamente por isso, que o compromisso em conhecer e cumprir as normas de tal ambiente regulatório assume tamanha importância para se alcançar o equilíbrio de pretensões no âmbito do mercado imobiliário, a fim de evitar prejuízos especificamente aos adquirentes.

Nesse sentido, apesar de antiga, mas em pleno vigor, ganha destaque a Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, pela qual se extrai as exigências legais para a regular comercialização de apartamentos.

Assim, a negociação de apartamentos, que serão construídos em determinado empreendimento, sem o cumprimento das exigências legais constantes da Lei de Incorporação Imobiliária, caracteriza uma infração penal contra a economia popular, a prejudicar, portanto, uma coletividade de potenciais adquirentes.

Com efeito, a exigência de que seja efetuado o registro de incorporação (RI), composto pelos documentos indicados na referida legislação, no âmbito do registro imobiliário, fornece segurança jurídica em prol da coletividade de terceiros/adquirentes, a fim de que não sejam surpreendidos em relação a inúmeros aspectos, a exemplo da regularidade do título de propriedade do imóvel.

Isso porque, sem o devido registro de incorporação (RI), o cidadão sequer possui a certeza de que está adquirindo um imóvel regular, que, de fato, pertence àquele incorporador, ou seja, não possui a segurança de que o investimento financeiro será efetivamente destinado para o fim pretendido: a construção do empreendimento imobiliário.

Por exemplo, independentemente do meio utilizado, como site, redes sociais e WhatsApp, é infração penal a negociação de apartamentos de determinado empreendimento, ainda que conste a delimitação da metragem das unidades, preço, parcelamento, apresentação de plantas do imóvel, infraestrutura, lazer, sem, no entanto, constar o número do registro da incorporação (RI) no competente cartório do Ofício de Imóveis.

Por tudo isso, para fins de evitar prejuízo de toda a sorte, inclusive e especificamente financeiro, bem como se afastar de uma responsabilização criminal, não se negocia, seja adquirente, seja incorporador, apartamento de empreendimento que não esteja regular, com o devido registro de incorporação (RI).

Adriano Figueiredo é mestre em Direito Público, com ênfase em Direito Penal Contemporâneo; pós-graduado em Processo Penal; professor de Ciências Criminais e Direito Público; advogado especialista em Direito Penal e Improbidade Administrativa