Julgamento dos envolvidos na briga da final do Nordestão é marcado

STJD avaliará as denúncias na quarta-feira (2); Nino Paraíba, do Bahia, e Stiven Mendoza, do Ceará, estão suspensos preventivamente por 30 dias

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  • Da Redação

Publicado em 27 de maio de 2021 às 14:51

- Atualizado há um ano

. Crédito: Kely Pereira/Agif/Estadão Conteúdo

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) marcou para a próxima quarta-feira (2), a partir das 9h, o julgamento dos jogadores envolvidos na briga generalizada durante a final da Copa do Nordeste. A Terceira Comissão Disciplinar irá avaliar as denúncias feitas contra Nino Paraíba, Daniel e Juninho, do Bahia, e Jael, Gabriel Dias e Stiven Mendoza, do Ceará, além dos dois clubes.

Na semana passada, Nino e Mendoza foram suspensos preventivamente pelo STJD por 30 dias, limitado ao máximo de quatro jogos. Como a punição é válida somente em competições organizadas pela CBF, o lateral estava liberado para atuar pela Copa Sul-Americana, já que o torneio é organizado pela Conmebol. Nino marcou um gol na partida contra o Montevideo City Torque, que terminou com derrota tricolor por 4x2 e eliminação no torneio.

A confusão aconteceu após o apito final da decisão da Copa do Nordeste, em que o tricolor conquistou o tetracampeonato, no Castelão, ao vencer o Vovô nos pênaltis. 

Em súmula, o árbitro do jogo, Dênis da Silva Ribeiro Serafim, relatou toda a confusão, que envolveu chutes, socos e pontapés. O juiz ainda registrou a expulsão de cinco atletas: Mendoza, Jael e Gabriel Dias, do Ceará, e Daniel e Juninho, do Bahia. Nino Paraíba não estava relacionado para a partida por estar suspenso.

O lateral é quem pode sofrer a maior punição entre os jogadores do Esquadrão. Denunciado por conduta desleal (artigo 250), dupla agressão (artigo 254-A por duas vezes), participar de rixa, conflito ou tumulto (artigo 257) e invasão de campo (artigo 258-B), o jogador pode receber até 40 jogos de gancho caso seja condenado por violar todos os artigos da denúncia com punição máxima.

A punição de Juninho pode chegar a 34 partidas, enquanto a de Daniel chega a, no máximo, 22 jogos. Essas penas serão aplicadas em competições da CBF, ou seja, os atletas podem perder jogos pelo Brasileirão e pela Copa do Brasil.

Já o Bahia responderá por tripla infração ao CBJD. A Procuradoria também identificou pessoas credenciadas pelo clube baiano sem máscara ou com uso de forma inadequada (artigo 191, inciso III). O Bahia ainda responderá pela desordem (artigo 213, inciso I), pela invasão de campo (artigo 213, inciso II) e pela rixa, tumulto ou conflito (artigo 257).

'Total desprezo'

O pedido da Procuradoria era pela punição aos seis atletas denunciados. Mas o presidente do STJD, Otávio Noronha, decidiu pela punição apenas de Nino e Mendonza. No despacho, ele citou o artigo 35 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que permite a suspensão preventiva quando há gravidade no ato em questão.  "Quanto a estes dois, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada por cada qual, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social", escreveu."Com efeito, John [Mendoza] tomou em mãos uma cadeira para agredir seus adversários; enquanto Severino [Nino] sequer estava relacionado na partida, não podendo, de forma alguma, estar envolvido na contenda", seguiu.

Confira o que foi registrado em súmula e os artigos em que cada jogador foi enquadrado:

Bahia

Nino Paraíba “Informo que após finalizada a partida, houve um confronto generalizado devido a invasão ao campo de jogo do atleta do EC Bahia, não relacionado na partida, identificado como Sr. Severino de Ramos Clementino da Silva, após ter provocado de forma verbal e com um tapa no braço de seu adversário, Sr. Jael Ferreira Vieira, número 9. Em seguida, o atleta invasor chutou o rosto e deu um soco no peito em momentos distintos, no seu adversário, Sr. John Steven Mendoza Valencia, número 10”.

Denúncias: conduta desleal (artigo 250), dupla agressão (artigo 254-A por duas vezes), participar de rixa, conflito ou tumulto (artigo 257) e invasão de campo (artigo 258-B).

Daniel “Expulsei com cartão vermelho direto, após finalizada a partida, o Sr. Daniel Sampaio Simoes, número 8 da equipe do EC Bahia, por dar dois chutes em momentos sequenciais na altura da barriga do seu adversário, Sr. John Steven Mendonza Valencia, número 10”.

Denúncias: agressão (artigo 254-A) e por participar de rixa, conflito ou tumulto (artigo 257).

Juninho “Expulsei com cartão vermelho direto, após finalizada a partida, o Sr. José Carlos Ferreira Junior, número 40 da equipe do EC Bahia, por dar dois chutes em momentos distintos, um nas costas e um na perna de seu adversário, Sr. John Steven Mendoza Valencia, número 10”.

Denúncias: agressão (artigo 254-A duas vezes) e por participar de rixa, conflito ou tumulto (artigo 257).

Bahia O Bahia responderá por tripla infração ao CBJD. A Procuradoria também identificou pessoas credenciadas pelo clube baiano sem máscara ou com uso de forma inadequada (artigo 191, inciso III). O Bahia ainda responderá pela desordem (artigo 213, inciso I), pela invasão de campo (artigo 213, inciso II) e pela rixa, tumulto ou conflito (artigo 257).

Ceará

Mendoza “Expulsei com cartão vermelho direto, após finalizada a partida, o Sr.John Steven Mendonza Valencia, número 10 da equipe do Ceará SC, por dar um chute na perna do atleta do EC Bahia não relacionado na partida, Sr. Severino de Ramos Clementino da Silva, após ter sido agredido com um chute no rosto pelo atleta não relacionado. Após isso, o atleta infrator, pegou uma cadeira na tentativa de agredir o referido atleta não relacionado e precisou ser contido por companheiros de equipe”.

Denúncias: dupla agressão (artigo 254-A duas vezes) e por participar de rixa, conflito ou tumulto (artigo 257).

Jael “Expulsei com cartão vermelho direto, após finalizada a partida, o sr. Jael Ferreira Vieira, número 9 da equipe do Ceará SC, por golpear com um soco nas costas o atleta do EC Bahia não relacionado na partida, Sr. Severino de Ramos Clementino da Silva, após provocação desse atleta não relacionado. Após isso, o atleta infrator, desferiu um chute na perna de seu adversário, de número 1, Sr. Douglas Alan Schuck Friedrich e golpeou também com um soco no peito do seu adversário de número 7, Sr. Rosicley Pereira da Silva. Esclareço que: 1- após esta agressão, que teve início a partir da provocação do atleta não relacionado que invadiu o campo para comemorar, teve início um confronto generalizado; 2- devido o tumulto generalizado não foi possível a apresentação do cartão vermelho ao atleta expulso. 3- As infrações relatadas foram por mim verificadas durante uma revisão sugerida pelo var na área de revisão (ara) ”.

Denúncias: tripla agressão (artigo 254-A por 3 vezes) e por participar de rixa, tumulto ou conflito (artigo 257).

Gabriel Dias “Expulsei com cartão vermelho direto, após finalizada a partida, o sr. Gabriel Dias de Oliveira, número 94 da equipe do Ceará SC, por dar um chute na perna do atleta não relacionado na partida, Sr. Severino de Ramos clementino da silva. Em seguida, agrediu com um chute na perna e um soco no rosto o seu adversário, número 40, José Carlos Ferreira Junior”.

Denúncias: dupla agressão (artigo 254-A duas vezes) e por participar de rixa, tumulto ou conflito (artigo 257).

Ceará O clube foi denunciado por infração a cinco artigos do CBJD. Pela ausência do uso de máscaras ou uso de forma incorreta por diversas pessoas credenciadas pelo clube, o Ceará responderá pelo descumprimento do regulamento específico (artigo 191, inciso III). O árbitro fez constar ainda o atraso de dois minutos na entrada da equipe para o início e mais dois minutos de atraso no reinício da partida (artigo 206). A batalha campal na Arena Castelão e a invasão de campo após o jogo rendeu ainda denúncia ao clube por não manter o local da partida com infraestrutura necessária de modo a garantir a segurança para sua realização (artigo 211). O Ceará responderá ainda pela desordem (artigo 213, inciso I) e invasão de campo (artigo 213, inciso II), além da rixa, conflito e tumulto não sendo possível a identificação de todos os envolvidos (artigo 257, parágrafo 3º).

Penas previstas por cada artigo:Artigo 250: suspensão de uma a três partidas Artigo 254-A: suspensão por quarto a 12 partidas, por infração. Artigo 257, parágrafo 1º: suspensão por seis a 10 partidas Artigo 258-B: suspensão por uma a três partidas. Artigo 211: multa entre R$ 100 e R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso. Artigo 191, inciso III: multa entre R$ 100 e R$ 100 mil. Artigo 206: multa de até R$ 1 mil por minuto. Artigo 213, incisos I e II: multa entre R$ 100 e R$ 100 mil e perda de mando de campo de uma a dez partidas.