Justiça Eleitoral determina retirada de conteúdos publicitários do site da Conder

No mérito, a coligação ‘Pra Mudar a Bahia’ pede ainda que o presidente do órgão, José Trindade, seja multado em R$ 100 mil

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  • Da Redação

Publicado em 18 de agosto de 2022 às 15:46

- Atualizado há um ano

. Crédito: Divulgação

O Tribunal de Justiça da Bahia (TRE) determinou a  retirada de conteúdos publicitários do site Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado (Conder), sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. De acordo com a representação, feita pela coligação “Pra Mudar a Bahia”, o órgão tem veiculado publicidade institucional de atos do governo, mesmo esta divulgação estando proibida desde o dia 2 de julho, conforme a legislação eleitoral. 

Na decisão, o desembargador Paulo Sergio Barbosa de Oliveira, relator do caso, diz que as provas acostadas mostram que há verossimilhança em relação ao teor da representação no sentido de que a Conder tem feito propaganda institucional em seu site oficial, o que é proibido nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Ele deu 24 horas para que a decisão seja cumprida. 

De acordo com o advogado da coligação “Pra Mudar a Bahia”, Ademir Ismerim, diversas reportagens veiculadas no período após 2 de julho continuam sendo postadas e mantidas no site oficial da Conder. “Nestes termos, o representado continua, muito tempo após o início do período vedado, de forma ampla e irrestrita, a divulgar os atos, programas, obras, serviços e campanhas”, ressalta. 

Diz ainda que no documento comprobatório foi coletado no dia 8 de agosto, de forma a demonstrar o total descumprimento ao lapso temporal definido pela Lei das Eleições. “Sendo assim, o ilícito eleitoral resta configurado, uma vez que há a manutenção da publicidade institucional em período inequivocamente vedado”, salientou. 

No mérito, a coligação pede que o presidente da Conder, José Trindade, seja condenado a multa de R$ 100 mil, conforme previsto no artigo 73, inciso 4º, da Lei 9.504/1997 e no artigo 83, inciso 4º, da Resolução do TSE n. 23.610/2019.