Justiça rejeita ação popular contra exigência do comprovante de vacinação

Autor do processo alegou que o governador fere os direitos fundamentais ao emitir decretos relacionados a obrigatoriedade da imunização

Publicado em 16 de dezembro de 2021 às 17:37

- Atualizado há um ano

. Crédito: Leonardo Rattes/Saúde GOVBA

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do juiz Marcelo de Oliveira Brandão, decidiu, nesta quinta-feira (16), indeferir a ação popular movida contra o governador Rui Costa e o Estado da Bahia, referente aos decretos relacionados a obrigatoriedade da imunização contra a covid-19. Segundo o autor, essas medidas ferem os direitos fundamentais.

Na ação movida por Leandro Silva de Jesus, por intermédio de seu advogado Tarcisio Mikelly Peralva de Souza Vivas, há destaque para os decretos de comprovação de imunização dos servidores públicos e empregados públicos estaduais; para utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, público e privado; para eventos desportivos coletivos profissionais, atendimentos presenciais ao Detran, visitação social a unidades de saúde e prisionais; e acesso a quaisquer prédios públicos, parques estaduais, zoológicos, escolas da rede pública estadual.

O autor solicitou, como medida cautelar, a suspensão da eficácia dos decretos e que o estado da Bahia seja impedido de restringir direitos daqueles que não apresentam comprovante de vacinação (passaporte vacinal ou carteira de vacinação). Contudo, no entendimento do juiz, "examinando os documentos juntados pela parte Autora não se vislumbra que sejam evidentes os prejuízos aos direitos difusos, individuais e coletivos daqueles que indevidamente são punidos por não se vacinarem", afirma na decisão.

Para o magistrado, não se identifica prejuízo em se exigir que o cidadão apresente o comprovante de imunização. "Ademais, o ato que se busca impugnar com a presente ação está calçado em jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) em situação análoga aos dos presentes autos, uma vez que aqui o Governador exige o comprovante de vacinação no âmbito interno do Estado, e a jurisprudência referida trata-se em trânsito internacional", acrescentou.

"A princípio, é mister destacar que a lei federal de n° 13.979/2020 garantiu aos governadores autoridade para disciplinar e entre outras medidas o regime de exigência para os vacinados e não vacinados em face da covid-19. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência satisfativa", conclui.