Quando a lei caminha no mesmo sentido que a realidade

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  • Da Redação

Publicado em 15 de abril de 2021 às 05:10

- Atualizado há um ano

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Não é raro a existência de famílias formadas pelas mais variadas composições, inclusive, com a presença de pessoas “estranhas” que assumem o cuidado e a criação das crianças. Neste papel há tias, tios, madrastas, padrastos, vizinhos. Em geral, as relações estabelecidas nestas famílias são de efetivo cuidado, carinho e compromisso, e a legislação pátria acompanhou essa evolução, reconhecendo que destas interações podem surgir relações de parentesco (ex vi art. 1.593 do Código Civil e art. 266 da Constituição Federal).

A filiação socioafetiva permite, de forma inovadora, a existência de dois pais ou duas mães no registro civil do filho, reconhecendo a multiparentalidade que, nos tempos atuais, não está limitada aos genitores. A parentalidade socioafetiva pode decorrer tanto da adoção quanto do reconhecimento. A adoção é proveniente de processo judicial em que, preenchidos os requisitos e o processo legal, o juiz sentencia a adoção determinando a materialização desta em registro civil. Já o reconhecimento pode ser feito diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, sendo necessário apenas o cumprimento de regramentos específicos.

Em caso recente, o cenário era de três homens que perderam a mãe na primeira infância e foram criados pelo pai junto à madrasta. O casal teve mais um filho e, passados mais de 30 anos da união, buscaram ajuda para igualar juridicamente a situação de todos os filhos.

Inicialmente pensou-se em medidas jurídicas que igualassem patrimonialmente a situação de todos os filhos, quando foi possível perceber que a relação construída entre madrasta e filhos do primeiro casamento do pai era efetivamente de maternidade. Diante disso, foi levantada a possibilidade de realização do reconhecimento de filiação socioafetiva. Os três filhos permaneceriam com a indicação da genitora em seus registros e apenas acrescentariam a madrasta como segunda mãe. Ou seja, com a preservação da memória e afeto da mãe natural e com o reconhecimento da história e relação construída com a madrasta.

Aprovado o pedido de reconhecimento, este é assentado em registro de Nascimento, com a lavratura de nova certidão com as informações atuais de mãe/pai e as alterações decorrentes delas. A partir de então são igualadas as situações de todos os filhos em todos os aspectos.

Importante dizer que não há distinção entre os filhos naturais e os reconhecidos por procedimentos de adoção ou de reconhecimento. Não há, ainda, possibilidade de desfazer o reconhecimento parental voluntariamente requerido. Por esta razão, os genitores e o pretenso filho, caso tenha mais de doze anos, deverão consentir para o reconhecimento de parentalidade.

Mariana Stolze é  advogada no escritório Camardelli e Da Costa Tourinho