Reeleições sucessivas nas Casas Legislativas

Linha Fina Lorem ipsum dolor sit amet consectetur adipisicing elit. Dolorum ipsa voluptatum enim voluptatem dignissimos.

  • D
  • Da Redação

Publicado em 22 de abril de 2022 às 13:01

. Crédito: .

(Foto: Divulgação) A polêmica sobre a possibilidade de sucessivas eleições de Chefes do Poder Legislativo em âmbito estadual ou, até mesmo, municipal, não é de agora. Outrossim, o entendimento e a consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após recentes decisões sobre o tema Brasil afora, estão cada vez mais seguros e coerentes com a alma constitucional.

A Suprema Corte tem se posicionado de forma nítida sobre a impossibilidade de integrantes das Mesas das Assembleias Legislativas serem reeleitos mais de uma vez, sucessivamente, para cargos idênticos, em atenção aos princípios constitucionais fundamentais da República e da Democracia, o mesmo entendimento serve às Câmaras Municipais. Há de se adotar a mesma interpretação às normas municipais, tendo-se presente a imperiosidade de observância, por todos entes políticos, dos princípios democráticos e republicanos.

Assim, a possibilidade de sucessivas eleições de chefes do Poder Legislativo em âmbito estadual e municipal é tida como ilegítima perante o entendimento do STF. Em verdade, permite-se apenas uma única reeleição, independente se na mesma legislatura ou não.

Recentemente, na capital baiana, o atual Presidente da Câmara de Vereadores, Geraldo Junior, alterou a norma municipal permitindo uma segunda recondução para presidência da casa. O mesmo parlamentar antecipou as eleições, foi eleito e, assim, abriu a possibilidade do seu terceiro mandato consecutivo para Presidente da Câmara de Vereadores de Salvador/BA, ato este incompatível com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Tal ato ensejou uma provocação natural ao Poder Judiciário, especificamente no STF, através de um ajuizamento de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), uma das mais nobres ações de controle de constitucionalidade, costumeiras no Supremo Tribunal Federal.

O descumprimento do preceito fundamental no caso em baila, seria o ato supracitado, praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Salvador/BA, ofendendo, nesta senda, o princípio democrático e republicano de um Estado de Direito, ocasionando barreiras ao pluralismo político ao ensejar um terceiro mandato consecutivo. Cabível, pois, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra norma e ato municipal por se demonstrar a necessidade de solução de controvérsia constitucional sobre a possibilidade de reeleição, nos mesmos cargos, integrantes de mesa diretora de Câmara Municipal.

Sendo assim, entende-se que a perpetuação na direção da administração das casas legislativas, sobretudo na presidência, é incompatível com o princípio republicano e democrático, que amparam a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato. As casas legislativas, para eleição de suas mesas diretoras, devem se harmonizar com o princípio republicano, que impõe de forma heroica a vedação à perpetuidade do exercício do poder.

Por fim, ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais e municipais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é devidamente estreitado, não somente pelo princípio republicano e democrático, como também por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais e locais, especialmente a perpetuidade do exercício do poder.

André Azevedo Najar, advogado especialista em Direito Público. Atuante em Direito Municipal e Legislativo