Salão de beleza parceiro

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  • Da Redação

Publicado em 12 de abril de 2018 às 15:07

- Atualizado há um ano

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Em janeiro deste ano, completou um ano da vigência das alterações trazidas pela lei que implementou mudanças significativas na forma de contratação de profissionais em salões de beleza.

Essa legislação passou a permitir que cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores possam trabalhar não mais como celetistas, mas através de contratos de parceria firmados com os salões de beleza, partindo-se do pressuposto do interesse mútuo de ambos na obtenção de clientela e aumento nos ganhos.

O contrato firmado entre os profissionais e os salões deve ser, obrigatoriamente, escrito e prever as regras que nortearão a relação, principalmente o percentual de participação nos atos realizados pelo profissional, a periodicidade de pagamento, os direitos e as obrigações de cada um, além da possibilidade de rescisão contratual por ambos os envolvidos, com aviso de trinta dias de antecedência.

Sem dúvida, o intuito da lei em vigor é diminuir os custos trabalhistas e possibilitar a ocorrência de parcerias, evitando-se o aumento do desemprego e o fechamento de salões de beleza. De acordo com a Associação Baiana de Salões de Beleza e Estética (Abasbe), há 54 mil salões formais e informais, somente na capital baiana.

Todavia, é muito importante que os proprietários das empresas de estética tenham cuidado com as exigências legais de formalização do contrato escrito, homologado junto ao sindicato da categoria, bem como a impossibilidade de o profissional desempenhar atividades diversas daquelas previstas no acordo firmado. Se ocorrerem essas situações, deverá ser aplicada a legislação trabalhista, reconhecendo-se o vínculo de emprego.

Além da questão eminentemente trabalhista, as alterações legais também trazem ganhos na área tributária, uma vez que permitem que o percentual pago ao profissional não seja considerado dentro da receita bruta do salão, ainda que seja adotado o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

É indispensável, portanto, que os agentes envolvidos nas atividades de beleza, profissionais ou empresários, tenham conhecimento das disposições legais para que possam manter uma relação saudável e rentável a todos.

André Marinho Mendonça é advogado, sócio do escritório BCM Advogados