Thais Carla ganha processo contra nutricionista baiana

Juiz julgou que a ré fez postagem pejorativa e preconceituosa, utilizando a imagem da artista sem autorização

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  • Naiana Ribeiro

Publicado em 3 de novembro de 2019 às 18:30

- Atualizado há um ano

. Crédito: Divulgação

Grande dia para a dançarina e influenciadora digital Thais Carla. O juiz Raimundo Cesar Ferreira da Costa, da 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, condenou nesta sexta-feira (1º) uma nutricionista baiana a indenizar a bailarina em R$ 5 mil após publicar sem autorização uma imagem da dançarina com um "X" vermelho em sua boca. A sentença foi publicizada neste domingo (3) por Thais em suas redes sociais.

"Tenho uma notícia incrível. O processo contra a nutricionista não chegou ao fim porque ela ainda pode recorrer, porém o juiz decretou que eu ganhei", comemorou Thais em uma postagem no seu Instagram Stories. Ela ressaltou que sua imagem foi utilizada sem autorização, resultando na violação de direitos pessoais. “Eu processei a nutricionista porque ela usou minha imagem indevidamente. Ela pegou a minha foto e foi super gordofóbica. Falou um monte de coisa. Disse que eu faço um desserviço para a sociedade. Foi um ataque mesmo sobre a minha pessoa", completou ela, na série de vídeos publicados na noite deste domingo (3).

Ao CORREIO, Thais explicou que a nutricionista não teve seu nome divulgado por recomendação dos seus advogados, Janaína Abreu e Ives Bittencourt, responsáveis pela ação, que foi protocolada como indenizatória por “perdas e danos” e danos morais na Justiça baiana."Fiquei muito feliz com esse reconhecimento. É muito bom a Justiça entender que os danos vão além da não-autorização do uso de imagem, mas também envolvem todo o meu trabalho”, destaca.No desabafo, a dançarina disse ainda que quer que o processo inspire não só pessoas gordas que são vítimas de postagens pejorativas, mas também outras vítimas de ódio e invisibilização na internet: “Fiz isso não só por mim. Internet não é terra de ninguém. Tudo tem consequências. Não devemos sofrer caladas. Vamos ajudar muitas pessoas!”.

Na sentença, o juiz cita o artigo 20 do Código Civil e julga que "a ré utilizou-se de vídeo realizado pela autora sem qualquer autorização ou permissão prévia para promoção de sua atividade profissional, denegrindo a imagem da Requerente ao lançar sobre a boca desta um "X", com mensagem de combate à obesidade".  (Foto: Divulgação) Ele completa que Thais é reconhecida pelo combate da gordofobia e ainda ressalta que a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem de Thais sem autorização para fins comerciais, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e registra ainda que a postura da nutricionista, no caso da ação, "transcende a esfera da mera utilização indevida da imagem, perpassando pela censura aos comentários realizados pela autora, uma vez que a Ré, sobre a boca daquela, lança um "X", demonstrando desprezo pelas afirmações proferidas no vídeo objeto da ação".

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O juiz esclarece na sentença que, ainda que Thais seja pessoa pública e tenha perfil aberto nas redes sociais, tal fato, por si só, não autoriza a utilização de vídeos e de sua imagem para a promoção da atividade da , "notadamente quando utilizada inserção pejorativa ("X" na boca)". 

O magistrado considerou ainda que a postagem foi pejorativa e que houve preconceito por parte da nutricionista, "perpetrado para com a mesma em razão de gordofobia, com a apuração de eventuais efeitos decorrentes do ato ilícito". Ele também citou o depoimento da dançarina, que afirmou sentir-se ofendida pela afirmação da nutricionista de que ela "presta um desserviço social".

Em outro trecho da sentença, o juiz argumenta que a utilização de um "X" sobre a boca da dançarina demonstra a existência de intuito depreciativo na publicação realizada, "não se tratando de mera liberdade de pensamento por parte da ré":"Desta forma, atento ao duplo caráter dos danos morais (punitivos x pedagógicos), bem como considerando a vedação do enriquecimento ilícito, fixo os danos morais suportados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".