O Imposto Sobre Grandes Fortunas, uma inutilidade tributária

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  • Da Redação

Publicado em 2 de dezembro de 2020 às 05:22

- Atualizado há um ano

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O Imposto sobre Grandes Fortunas (“IGF”) é um tributo previsto no art. 153, inciso VII da nossa Constituição Federal, ainda não regulamentado e por isso não integra a carga tributária suportada pelos contribuintes brasileiros. 

Ingressou na nossa Constituinte, sem estudos mais sérios e elaborados, por força das negociações travadas no Congresso Nacional, para aprovação do texto final da nossa Carta Magna, retornando sempre ao debate nos períodos eleitorais ou quando há necessidade de se ampliar o financiamento de políticas públicas, como agora no período da Pandemia.

No Brasil, existe uma dezena de Projetos de Lei, em tramitação no Congresso, visando instituir o IGF, construídos sob o discurso de que este tributo só alcançaria as pessoas muito ricas, e que seria a solução para o rombo nas contas públicas, estimada para 2020 em valor superior a R$ 900 bilhões.

Contudo, estudos sérios e bem produzidos no Brasil, apontam que um tributo, cuja base de cálculo seria a riqueza ou as grandes fortunas, representaria um incremento muito pequeno das receitas tributárias, representando pouco mais de meio por cento do déficit atual das contas públicas, algo facilmente alcançado, com medidas de gestão, como a reforma administrativa que combata os privilégios do funcionalismo público e o desperdício com o dinheiro público.

Lado outro, mundo afora, cada dia menos países adotam o IGF como instrumento de política fiscal. O número de países membros da OCDE, que tem na sua matriz tributária o IGF, vem caindo anualmente, salientando que atualmente só França, Noruega, Espanha e Suíça cobram tributos sobre riqueza.

Nesse diapasão, antes de instituir o IGF, nossos legisladores deverão fazer uma análise profunda do custo-benefício de mais um tributo no nosso ordenamento jurídico, avaliando os riscos que este novo imposto pode acarretar, sobretudo, na fuga de capitais para países que têm adotado posturas mais competitivas em matéria tributária.

Ainda relevantes os questionamentos jurídicos relacionados ao IGF e a bitributação, sobretudo porque no nosso ordenamento jurídico já existem tributos que incidem sobre a propriedade, dentre eles o IPTU, ITR e IPVA, além daqueles que incidem sobre a movimentação do patrimônio, ex. vi. o Imposto Causa Mortis e o Imposto de Transmissão Inter Vivos.

Recentemente o tributarista Ives Gandra Martins, defendendo que a instituição do IGF resultaria em bitributação, pontuou que: “O Imposto sobre Grandes Fortunas é um imposto em que a fortuna foi feita com todas as tributações anteriores. Por exemplo, alguém que vai fazer uma fortuna e tem uma empresa ele pagou ICMS, ISS, IPTU e pagou o imposto de renda e a CSLL e teve um patrimônio que ele vai aplicando. Isso é um patrimônio estático. Tudo que ele vai ganhar, ele tributa. Agora sobre o patrimônio estático cobrar, significa que todo o ano ele vai ficar com menos dinheiro. Então, ele vai ficar com menos para investir.”.

Me alinho a esta corrente e me sinto muito bem acompanhado por aqueles que não concordam com mais um tributo no nosso ordenamento, cuja carga tributária já ultrapassou o patamar recorde de 35,17% do PIB (Produto Interno Bruto) em 2019.

*Silvio Pinheiro é sócio do Humildes, Pinheiro, Caribé,  Marques, Carneiro e Vaz Porto Advogados, ex-secretário de Urbanismo do Município de Salvador e ex-presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.