Riscos e garantias da saúde da trabalhadora doméstica em tempos de coronavírus

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  • Da Redação

Publicado em 1 de abril de 2020 às 16:30

- Atualizado há um ano

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Com pouco mais de um mês de notificado o primeiro caso da covid-19 no Brasil, já é perceptível como as vulnerabilidades sociais impactam no acirramento das condições de saúde de quem contrai o coronavírus. Em tempos de (hiper) precarização do trabalho, onde a concepção de “emprego” foi completamente liquidificada, a possibilidade de ter períodos de quarentena é cada vez mais restrita.

Como manter-se e manter sua família num isolamento social atravessado por uma quadra histórica marcada pela fragilidade dos organismos estatais de vigilância do trabalho e da previdência social? A conclusão é muito simples: a vulnerabilidade nas condições de vida em geral são determinantes para a morbidade e para mortalidade, e com o coronavírus não seria diferente.

Resolvi provocar: lancei na minha conta no Instagram uma enquete com a seguinte pergunta: “A contaminação por covid-19 da empregada doméstica que contraiu o vírus no labor faz dela vítima de acidente de trabalho?”. Recebi 81% de votos “sim”. Porém, outro dado me chamou a atenção: a quantidade de juristas entre os que votaram “não” foi bem maior do que eu imaginava.

Explico o que houve: uma paciente de 63 anos, que aqui terá seu nome preservado para garantir que nenhum desconforto se acentue na já enlutada família, faleceu vítima da covid-19. Morreu sem jamais  saber que a patroa estava de quarentena por suspeita – confirmada no dia seguinte ao óbito da trabalhadora – de coronavírus. Segundo o médico, se talvez se ao menos a informação chegasse a tempo sua vida poderia ser preservada.

Estaríamos então diante de uma nova modalidade de acidentes de trabalho? Da Constituição até as normas específicas, em especial a Lei 8.213/91, há um enorme conjunto de menções que nos fazem pensar que sim. As leis falam em específico do trabalho doméstico e chegam a dizer que equipara-se ao acidente de trabalho a doença proveniente de contágio acidental. Por qual razão então o tema foi tão controverso, inclusive entre operadores do Direito? Parece-me muito mais um elemento de natureza social que jurídica. A invisibilidade histórica do trabalho doméstico, regulado apenas entre 1972 e 1973.

É nítido que quem mais está em maior vulnerabilidade social, também estará mais vulnerável nas condições de saúde, no seu ambiente e na saúde do trabalho, e por conseqüência com maiores propensões a adoecer. Com a covid-19 não seria diferente.

Termino o texto com algumas recomendações que vão te ajudar em situações como esta que estamos atravessando: lave bem as mãos, mantenha-se em casa por enquanto, evite aglomerações, não deixe de compreender as questões de classe que estão envoltas na pandemia, defenda o SUS e a pesquisa da universidade pública!

Matheus Maciel é advogado, especialista em Direito Processual Civil, mestrando em Saúde, Ambiente e Trabalho pela UFBA e produtor de conteúdo jurídico no podcast “Largando o Doce”, e pode ser facilmente encontrado nas redes sociais no @matheusqmaciel

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