Acesse sua conta
Ainda não é assinante?
Ao continuar, você concorda com a nossa Política de Privacidade
ou
Entre com o Google
Alterar senha
Preencha os campos abaixo, e clique em "Confirma alteração" para confirmar a mudança.
Recuperar senha
Preencha o campo abaixo com seu email.

Já tem uma conta? Entre
Alterar senha
Preencha os campos abaixo, e clique em "Confirma alteração" para confirmar a mudança.
Dados não encontrados!
Você ainda não é nosso assinante!
Mas é facil resolver isso, clique abaixo e veja como fazer parte da comunidade Correio *
ASSINE

Supermercado é condenado a indenizar cliente que comprou pernil estragado e teve intoxicação

Homem apresentou mal-estar oito dias após consumo de carne

  • Foto do(a) author(a) Maysa Polcri
  • Maysa Polcri

Publicado em 26 de dezembro de 2025 às 18:00

38 frigoríficos recém-habilitados pela China devem incrementar R$ 10 bi à balança brasileira
Caso foi registrado no interior de Minas Gerais Crédito: Divulgação/Ministério da Agricultura

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve uma sentença que condenou um supermercado de Varginha, no interior do estado, por venda de carne estragada.

O consumidor que ingeriu uma peça de pernil sem osso, considerada imprópria para consumo, deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais, segundo a decisão. O TJ-BA manteve a sentença proferida pela 13ª Câmara Cível do TJ-MG. 

O cliente sofreu intoxicação alimentar após comer o alimento em fevereiro deste ano. O quadro de saúde foi confirmado por laudo médico. Após procurar atendimento, o consumidor registrou reclamação formal na Vigilância Sanitária municipal, levando a embalagem com parte do pernil que tinha suspeita de estar estragado. Em seguida, acionou a Justiça e obteve ganho de causa.

O supermercado recorreu, alegando que não há provas suficientes de que a intoxicação tenha sido causada pelo alimento. Para os advogados da empresa, o mal-estar alegado, oito dias depois da compra, pode ter decorrido do consumo de outros alimentos, de reações alérgicas ou de virose.

Em seu voto, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, rejeitou os argumentos da empresa. O magistrado entendeu que o conjunto de provas apresentadas pelo consumidor caracteriza o ato ilícito do supermercado. O relator destacou o comprovante de compra, a ficha de atendimento médico com diagnóstico de intoxicação alimentar bacteriana, o protocolo de denúncia na Vigilância Sanitária e as fotografias do produto consumido. 

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator. A empresa ainda pode recorrer da decisão.