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Maria Raquel Brito
Publicado em 10 de março de 2026 às 20:51
A Uber foi condenada a indenizar a atleta paralímpica Andrea Pontes e Silva, integrante da Seleção Brasileira de canoagem e campeã mundial na modalidade, após um motorista recusar a corrida ao perceber que ela utilizava cadeira de rodas. O caso aconteceu em Brasília. >
A empresa de transporte por aplicativo deve pagar uma multa de R$ 12 mil à atleta por danos morais, conforme estabelecido pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A juíza destacou que recusar transporte a pessoa com deficiência traduz comportamento excludente. >
Uber
Segundo Andrea, ela solicitou o transporte via aplicativo com destino ao Aeroporto de Brasília e, no momento do embarque, o motorista se recusou a realizar a corrida quando percebeu que se tratava de uma pessoa em cadeira de rodas. A atleta reforçou ainda que a cadeira era dobrável e compatível com qualquer carro. A situação aconteceu em agosto de 2025>
Em sua defesa, a Uber afirma que atua como intermediadora e que não tem vínculo com os motoristas, que são profissionais autônomos, e diz que não há comprovação do fato alegado por Andrea e nem dano a ser indenizado.>
Na análise do caso, a juíza observou que as provas do processo mostram que o motorista realmente se recusou e cancelou a corrida ao constatar que a passageira usava cadeira de rodas. Para a magistrada, a conduta do motorista, sem justificativa técnica, “traduz comportamento excludente, que remete a práticas sociais que a Constituição da República buscou superar”. Ela lembrou também que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe tanto à sociedade quanto aos fornecedores de serviço o dever de assegurar acessibilidade.>
A juíza destacou, ainda, que a “liberdade contratual não autoriza discriminação”. “Quem se dispõe a integrar plataforma aberta ao público para transporte de passageiros não pode escolher atender apenas aqueles que se enquadrem em padrões físicos que lhe sejam. O serviço ofertado é público em sua destinação e não comporta filtros discriminatórios”, afirmou.>
Aplicativos de transporte
Quanto à responsabilidade da plataforma, a magistrada ressaltou que o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço e que a justificativa de que os motoristas são autônomos não afasta o dever de indenizar. “Não se trata de responsabilização por ato estranho à atividade, mas por falha na prestação do serviço disponibilizado ao público”, explicou.>
No caso, segundo a magistrada, trata-se de dano moral e a situação expôs Andrea a humilhação pública em um momento de evidente vulnerabilidade, às vésperas de viagem previamente agendada, “gerando angústia, constrangimento e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”. Cabe recurso da sentença.>