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Maysa Polcri
Publicado em 5 de novembro de 2025 às 16:25
O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar indenizações por danos morais e materiais a uma bancária pelo agravamento de uma condição médica conhecida como síndrome pós-poliomielite (SPP). Segundo a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o quadro de saúde da funcionária piorou em razão das condições de trabalho.>
A bancária alegou, no processo, ter desenvolvido problemas psiquiátricos (depressão, transtorno ansioso-depressivo e síndrome do pânico) em razão do trabalho. Ela, que sofre de síndrome pós-pólio, teve piora no quadro de saúde por conta das funções desempenhadas no Itaú, de acordo com a decisão. A doença é uma desordem neurológica que afeta pessoas infectadas com o vírus da poliomielite.>
A condição causa fraqueza, fadiga, dores musculares, problemas respiratórios e transtornos do sono. A perícia psiquiátrica não identificou relação no quadro de saúde psiquiátrico com o estresse ocupacional. Porém, laudos médicos demonstram que a condição de síndrome pós-pólio piorou pelo trabalho.
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Banco Itaú
Segundo a perícia, as atividades de caixa realizadas pela bancária não são compatíveis com as limitações da funcionária e que a exigência de agilidade contribuiu para piorar a doença, gerando uma incapacidade permanente de 30% para o trabalho. >
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, de Goiás, concluiu que não ficou comprovada a culpa do banco, que teria tomado medidas para amenizar a situação. >
O Itaú realizou a troca do posto de trabalho após o retorno do afastamento da bancária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a concessão de intervalos. Mas a bancária recorreu ao TST e teve decisão favorável. >
No recurso, a funcionária alegou que o banco sabia da sua condição de saúde e mesmo assim exigiu uma carga de trabalho alta e sem tempo mínimo de intervalos de descanso. Procurado, o Itaú disse, em nota, que avalia a decisão judicial e que cumprirá com todas as determinações estabelecidas. >
No julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho levou em consideração que as medidas adotadas pelo banco não afastam sua responsabilidade. O posto de trabalho não tinha nenhuma adaptação para atender às necessidades especiais da trabalhadora, que tinha de realizar esforços repetitivos, e a troca do posto só ocorreu após a alta do INSS, quando o quadro já estava consolidado.>
“Com esses fundamentos, não há como afastar a culpa do empregador no agravamento da doença, sobretudo porque ficou claro do quadro fático as condições inadequadas de trabalho diante da condição especial ostentada pela empregada”, pontuou o ministro Agra Belmonte, relator do recurso. >
Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença, condenando o banco a pagar indenização de R$ 30 mil por dano moral. O TRT deverá examinar o marco inicial da pensão referente ao dano material. A decisão já transitou em julgado, e o banco não pode mais recorrer. >