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Maria Raquel Brito
Publicado em 11 de novembro de 2025 às 16:24
Uma empresa de turismo foi condenada a pagar R$126 mil de indenização à família de um agente de viagens vítima de acidente de trânsito em ônibus da empregadora. O acidente aconteceu em Minas Gerais, de madrugada, quando o agente levava um grupo da Bahia para São Paulo e perdeu o controle em uma curva. Ele foi a única vítima fatal. >
A decisão pela indenização foi unânime e veio da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na decisão, o órgão reafirmou o entendimento de que a responsabilidade é do empregador quando o funcionário sofre acidente em veículo fornecido pela empresa. O caso está em segredo de justiça.>
A família do trabalhador alegou na ação que havia pedido à empresa para custear um tratamento especializado, mas o pedido foi negado. Disse ainda que aquele não era o primeiro acidente com vítima fatal envolvendo a empresa, o que demonstraria seu descaso com a segurança de seus colaboradores. Para se defender, a empresa afirmou que o acidente não teve relação com as atividades do agente de viagem e que não tinha como evitá-lo ou controlá-lo.>
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$126 mil por dano moral e material, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG). Para o TRT, o acidente foi resultado de ato “humano, imprevisível e inevitável”, ou seja, o erro seria do condutor ao perder o controle da direção do ônibus. A família, então, recorreu ao TST.>
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da família do trabalhador, explicou que a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido. “Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso. Nesses setores, há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele.”>
No caso, o empregado sofreu o acidente no desempenho de sua função como agente de viagens, em transporte fornecido pelo empregador. O ministro observou que a jurisprudência do TST é de que o empregador é objetivamente responsável pelos danos. “Não se indaga se houve ou não culpa”, ressaltou. “Atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador.”>